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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Fauna silvestre: lei prevê prioridade de autuação

Compete ao órgão responsável pelo licenciamento lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo.

Por Daniela Galvão
Repórter Dom Total

A proteção da fauna é de competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios. Já as competências penal e administrativa não se confundem. A competência para processar as ações penais contra criadores da fauna silvestre é da Justiça Estadual. Somente são remetidas à Justiça Federal as causas penais que se encaixam nos termos do artigo 109 da Constituição Federal. Por sua vez, a competência administrativa de autuações e fiscalizações é dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), como prevê o artigo 70, parágrafo 1º, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Ainda segundo a já citada legislação, qualquer pessoa que constatar uma infração ambiental poderá encaminhar representação aos órgãos do Sisnama. O procurador federal, chefe do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em Minas Gerais e professor de Direito Constitucional da Escola Superior Dom Helder Câmara, Marcelo Kokke, ressalta que todos os órgãos integrantes do Sisnama possuem competência inerente para exercício de fiscalização e poder sancionador em face de infrações ambientais.

“A Lei n. 9.605 determina em seu artigo 70, parágrafo 3º, que a autoridade de órgão do Sisnama que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata. Ao poder público, por meio do respectivo órgão do Sisnama, cabe atuar em face da infração ambiental, procedendo à fiscalização e sanção, se for o caso. A previsão de representação em caso de infração ambiental é dirigida às pessoas, físicas ou jurídicas, que se situam na condição de administrados, não se tratando de regra normativa direcionada aos integrantes do próprio Sisnama. Desta forma, não pode um integrante do Sisnama, ao constatar infração administrativa ambiental, simplesmente representar a outro órgão do Sisnama, pois estão ambos em situação paritária em face da infração”, explica.

Atuação

De acordo com ele, a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer a atribuição de atuar na fiscalização e aplicação de sanções por lesões ambientais como verdadeira obrigação legal de todos os órgãos do Sisnama. “A posição assumida pela Corte Suprema em face da Lei 9605 - cujo teor do artigo 70 não foi atingido pela Lei Complementar 140 - é a mesma sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em diversos acórdãos, fixa que todos os órgãos do Sisnama possuem atribuição própria para autuação ambiental, o que, por óbvio, inclui matéria de fauna”.
 
Marcelo Kokke afirma que a Lei Complementar 140 fixou uma prioridade de autuação, o que está ligado à competência fiscalizatória. “O artigo 17 desta lei determina que a prerrogativa em autuar é do órgão competente para licenciar. Trata-se de mecanismo de racionalização e efetivação coordenada do poder sancionador entre os entes federativos”. Segundo ele, as ações desenvolvidas pelos órgãos ambientais são voltadas para a punição administrativa, com a fiscalização de anilhas dos criadores regulares e cerceamento das atividades dos criadores sem licença ambiental.

O procurador federal, chefe do Ibama em Minas e professor da Dom Helder destaca que não particulares nunca terão propriedade de espécimes da fauna silvestre. “Elas são de propriedade da União, mantidas apenas em guarda, revogável, junto aos criadores. Os infratores podem ser penalizados com a perda da licença assim como pelo dever de reparação por danos ambientais provocados”, esclarece.
Redação Dom Total

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