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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Falta de apito indicador de marcha ré causa atropelamento por rolo compressor

Na 5ª Vara do Trabalho de Betim-MG, o juiz Renato de Paula Amado condenou uma empresa de urbanização a pagar indenização por dano moral a um empregado que foi atropelado por uma máquina tipo rolo compactador, durante o trabalho de pavimentação de uma via pública. Para o juiz, apesar de não ter ficado com sequelas do acidente, o abalo físico e moral sofrido pelo empregado dispensa prova do dano moral sofrido. E tudo ocorreu pela falta de um simples aviso sonoro a indicar que a máquina vinha em marcha ré na direção do trabalhador, o que, no entender do magistrado, indica negligência da empregadora quanto às condições mínimas de segurança no trabalho.

O juiz sentenciante adota a teoria da responsabilidade subjetiva, pela qual o empregador só pode ser obrigado a indenizar os trabalhadores acidentados ou seus familiares quando concorrer com dolo ou culpa no acidente, como previsto no artigo 7º, XXVIII, da CF/88. E, para apurar a responsabilidade do empregador no caso, ele determinou a produção de duas perícias: uma médica e outra para investigar as condições de trabalho do ex-empregado. E o laudo do perito apontou para a culpa exclusiva da empresa.

O acidente aconteceu quando o reclamante estava pulverizando óleo diesel nos pneus da máquina compactadora que era conduzida por um operador da empresa. Nesse mesmo momento, em outra via pública, outros empregados realizavam também serviços de pavimentação asfáltica. Foi aí que uma das máquinas, movimentando-se em marcha ré, deslocou-se para a outra via, atingindo o reclamante, que estava de costas. Ele caiu, inconsciente, no chão.

De acordo com o perito, a máquina não possuía dispositivo de sinalização sonora para alertar quando estivesse em marcha ré. Por isso, o trabalhador não percebeu a aproximação dela. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade e apontou a imprudência do operador da máquina ao adentrar de marcha ré a via pública sem observar a presença de outros trabalhadores nela. Só depois do acidente, a empresa instalou a sinalização sonora na máquina, demonstrando que, caso essa providência tivesse sido tomada antes, o acidente poderia ter sido evitado.

Diante desse quadro, o juiz entendeu demonstrada a culpa da empresa, que não tomou as providências necessárias para evitar o acidente: "Ressalto que cabe à empresa proporcionar e exercer efetiva fiscalização sobre as condições de segurança no trabalho, caracterizando violação desse dever o não fornecimento de orientação e treinamento adequados", pontuou, frisando que a negligência do empregador foi determinante para a ocorrência do acidente que vitimou o reclamante.

Assim, o julgador identificou a presença dos elementos dano e culpa, ligados entre si pelo nexo de causalidade, ou seja, o acidente ocorrido com o empregado em função do trabalho desempenhado por ele na empresa. Isto obriga a empregadora a reparar o dano moral ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas resultantes do acidente de trabalho.

Considerando a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa da ré e a situação econômica das partes, o juiz fixou em R$15.000,00 o valor da indenização a ser paga ao trabalhador. A reclamada recorreu, mas o TRT negou provimento ao recurso e manteve a condenação.

( 0000764-90.2010.5.03.0142 ED)  

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