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quinta-feira, 12 de abril de 2012
Quando a lei brasileira permite alterações
Por Daniela Galvão Repórter Dom Total
Essencial à dignidade, o nome não apenas identifica uma pessoa, como também está ligado à forma com que ela se projeta na sociedade. Apesar de hoje os cartórios terem o dever de negar o registro de nomes que possam colocar alguém em situações constrangedoras, antigamente os pais podiam dar os nomes que quisessem a seus filhos. No entanto, ainda assim é comum encontramos pré-nomes ou sobrenomes que desagradam muita gente. Um nome que ganhou repercussão em todo o Brasil foi o Um Dois Três de Oliveira Quatro.
O advogado, doutor e mestre em Direito Privado e professor de Direito Civil da Escola Superior Dom Helder Câmara, Bruno Torquato de Oliveira Naves, explica que a Lei de Registros Públicos traz algumas exceções em que a mudança ou retirada de um nome é autorizada. A primeira delas é quando o nome expõe a pessoa a uma situação vexatória. Uma outra possibilidade é quando o nome traz um erro gráfico, de fácil percepção. “A inclusão ou modificação também ocorre a partir de um apelido público notório, como Xuxa, Pelé, Lula. Nesses casos pode haver até mesmo a substituição do primeiro nome por esses apelidos conhecidos publicamente”, explica.
De acordo com Bruno Torquato, algumas outras leis complementam a Lei de Registros Públicos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 47, parágrafo 5º, assim como o Código Civil, em seu artigo 1.627, estipulam que a adoção também é uma causa de mudança tanto do pré-nome quanto do sobrenome. As mudanças em razão do casamento e também devido à existência de muitos homônimos, também são comuns.
O advogado e professor da Dom Helder afirma que por causa do casamento, apenas não se pode modificar o pré-nome e pelo menos um dos sobrenomes de família deve permanecer. “Pode até haver a troca de sobrenomes, isto é, o homem cede um sobrenome para a mulher e vice-versa. E quando há homônimos, como José da Silva, é indicado que a pessoa busque na família um outro sobrenome para ser incluído”.
Outras hipóteses
Bruno Torquato acrescenta que há outras situações que, apesar de não estarem previstas em lei, começaram a ser decididas pelos tribunais. É o que ocorre quando há o uso prolongado de um nome. “Às vezes a pessoa é chamada por um nome diferente ou então tem nome composto e é chamada apenas pelo segundo nome. Por exemplo, uma mulher tem o nome de Mércia e todos a chamam de Márcia. A alteração é permitida porque, como a pessoa passou a ser identificada socialmente por um nome que não corresponde ao seu”, esclarece.
Quando um estrangeiro vem morar no Brasil e tem um nome impronunciável, ele também tem o direito de ter seu nome traduzido. A troca ainda é autorizada quando a pessoa tem origem estrangeira, não tem o sobrenome que pertence àquele país, mas depende da inclusão dele para ter algum direito naquele país. “Alguém mora em outro país e, para permanecer lá, precisa demonstrar sua origem. A família tem o sobrenome daquele local, então, ele pode incluí-lo”. Conforme o advogado e professor, a troca de nome de transexuais está cada vez mais comum nos tribunais.
Pouco conhecido
O que muitos ainda não abem é que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos permite que uma pessoa, até um ano após atingir a maioridade civil (18 anos), peça a troca de seu pré-nome sem apresentar nenhuma justificativa. “É o único caso em que a mudança é imotivada. O juiz verificará apenas se não é caso de fraude e não poderá interferir na escolha do novo nome”, frisa Bruno Torquato.
Os registros das pessoas devem ser alterados após demanda judicial. A duração dos processos varia conforme cada caso. Já no caso dos pais insistirem em dar a seus filhos nomes que os deixarão constrangidos, também terão que ajuizar uma ação.
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