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sexta-feira, 27 de junho de 2014

Suspensa liminar que impedia atuação PM

Presidente do TJMG entendeu que a execução da liminar possui potencial lesivo sobre a ordem.

Polícia Militar poderá manter tática de cercar manifestantes
O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Herculano Rodrigues, suspendeu a execução de liminar concedida ao Centro de Cooperação Comunitária e Popular (Casa Palmares) determinando à autoridade policial que “não impeça as manifestações populares de questionamento à Copa do Mundo FIFA. Pela liminar suspensa, a Casa Palmares tinha ficado ciente da necessidade de avisar previamente à Polícia Militar de Minas Gerais sobre a realização da manifestação sem prejuízo do exercício regular da obrigação de fazer a segurança pública a ela atribuída.O Estado de Minas Gerais ressaltou que os protestos contra a Copa do Mundo FIFA que se espalharam no país resultaram em atos de vandalismo e depredações do patrimônio público e privado, o que teria provocado, inclusive, diversas ações de indenização contra o Poder Público. O Estado afirma que não atribui à Casa Palmares a autoria dos atos de vandalismo, mas entende que é a partir deles que o vandalismo se manifesta.

Ainda alegou que o posicionamento ostensivo de policiais militares no espaço público onde se realiza a manifestação diante das possibilidades verificadas nos eventos anteriores é conduta moral e legalmente exigível da força policial. Por fim, argumenta que revistas pessoais em mochilas, tanto de manifestantes quanto de pessoas que transitam em locais de eventos visam a preservar o equilíbrio entre o exercício do direito de reunião e de livre manifestação do pensamento, com o contraposto direito dos demais cidadãos residente e de passagem à capital mineira.

O presidente do TJMG entendeu que a execução da liminar, no contexto em que foi concedida, possui, de fato, o alegado potencial lesivo sobre a ordem e a segurança públicas. O magistrado argumentou que, assim como o direito de reunião para o exercício de livre manifestação, o Estado Democrático não pode excluir nem suprimir seu poder de polícia, a quem incumbe o dever de atuar de forma eletiva e nos limites de atribuições para garantir a ordem pública.
TJMG/domtotal.com

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