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Notícias e textos de cunho religioso.
Espero que algum destes possa de alguma forma lhe ajudar. Ou pelo menos, auxiliar em boas gargalhadas.
Créditos do celular pré-pago não podem ter prazo de validade
As operadoras de telefonia celular não podem estabelecer prazo de validade de créditos pré-pagos em todo o país. A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) manteve uma decisão anterior sobre isso.
Por unanimidade, o TRF-1 negou provimento aos embargos de declaração apresentados pelas operadoras TIM Celular, Telefônica, TNL PCS e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A decisão tem efeito imediato, embora caiba recurso às instâncias superiores, porém, sem efeito suspensivo.
O Ministério Público Federal (MPF) havia movido ação civil pública contra as operadoras e a Anatel para anular cláusulas dos contratos firmados com os usuários do serviço que preveem a perda dos créditos adquiridos após determinado período. O pedido foi negado pela 5.ª Vara Federal do Pará que entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.
O MPF recorreu ao TRF-1, e seus argumentos foram aceitos pelo desembargador federal, Souza Prudente.
Inconformadas, as operadoras e a Anatel recorreram, argumentando a decisão foi omissa e contraditória ao não esclarecer se estão sujeitas aos comandos do Acórdão embargado todas as operadoras de telefonia celular, inclusive aquelas que prestam serviços em outros Estados e aquelas que passaram a prestar serviços no estado do Pará somente após o ajuizamento da demanda.
Alegam, também, que não ficou claro como deverá ser feita a reativação dos créditos pré-pagos cujo prazo de validade tenha expirado e qual o procedimento a ser adotado, inclusive, em relação às linhas já canceladas e aos consumidores que não são mais seus usuários.
Questionam, ainda, se a decisão da Turma estabeleceu a alteração das regras para comercialização do serviço móvel na modalidade pré-paga ou se determinou que a Anatel proceda à edição de nova regulamentação. “A depender da solução apontada em face dos questionamentos acima citados, haveria violação aos dispositivos legais e constitucionais”, ponderam as embargantes.
Além dos argumentos apresentados, a empresa Telefônica Brasil S/A sustenta que o Acórdão teria sido omisso em relação à suposta violação à coisa julgada, eis que teria deixado de se pronunciar sobre a existência de outras demandas judiciais, em que teria sido reconhecida a legalidade da fixação de prazo de validade para os créditos pré-pagos.
Ao analisar os embargos declaratórios, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou em seu voto que “não se vislumbra, no Acórdão embargado, qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade, a autorizar a veiculação dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que o referido julgado expressamente se pronunciou acerca de todas as questões veiculadas pelas recorrentes, em suas respectivas razões recursais”.
No que se refere às alegações de que existiriam precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao que foi decidido pela 5.ª Turma, o magistrado destacou que tal circunstância, quando muito, “pode servir de parâmetro para o órgão julgador, não se prestando, contudo, para vincular a sua decisão, conforme pretendido pelas embargantes”.
Ainda segundo o desembargador, não se vislumbra qualquer omissão quanto às operadoras destinatárias do comando da decisão em referência, “na medida em que, a toda evidência, o título judicial produz efeitos entre as partes integrantes da relação processual, devendo a Anatel, por imposição dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia estender, por dever de ofício, os efeitos dessa decisão judicial a outra ou outras concessionárias de telefonia que não figurem na presente relação processual”.
Com relação à alegada omissão de como deverá ser feita a reativação dos créditos pré-pagos cujo prazo de validade tenha expirado, o relator esclareceu que o comando do julgado impugnado foi cristalino no sentido de declarar “a nulidade das cláusulas contratuais e das respectivas normas da Anatel, que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado lapso temporal [...], devendo reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de telefonia móvel em prol de todos os usuários que o tiveram interrompido”.
Com tais fundamentos, a Turma entendeu serem “incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema já apreciado pelo julgador”.
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